Esclarecimento: Suspensão de Receção de Resíduos
No sentido de esclarecer V. Ex. ª sobre a suspensão temporária de receção de determinados resíduos, importa informar com o devido enquadramento, para que se dissipe qualquer dúvida das ações e contestações efetuadas, perante todas as entidades e que tiveram único propósito manter os elevados padrões de qualidade na prestação de serviços, que disponibilizamos à região, na defesa da qualidade de vida das populações e do ambiente.
Determinou a Exma Sr.ª Vice Presidente da CCDR-N Dr.ª Célia Ramos, por ordem da Exma Sr.ª Secretária de Estado Eng.ª Inês Santos Costa, a suspensão provisória dos códigos LER constantes na tabela (2) anexa por considerar que a Recivalongo se deve ligar à Etar de Valongo, Campo e Sobrado, uma Etar que desde 2005 se encontra subdimensionada, quer hidraulicamente, quer ao nível da capacidade de tratamento, e que desde essa data efetua descargas de parte do efluente, apenas com tratamento primário, cujo sistema coletor de águas residuais permitem a infiltração, a captação de águas pluviais ou outras águas não identificadas e ligações clandestinas, na ordem dos 40%, permitindo a sua mistura e diluição com as águas residuais.(3)
Temos a informamos que:
"Em 2017, por confirmação da impossibilidade de tratamento das águas "pré-tratadas" na ETAR de Valongo Campo e Sobrado pertencente à Águas de Valongo, a Requerente solicitou autorização de utilização das infraestruturas (ETAR's) da Águas do Norte."
"Nesse seguimento, a Requerente desencadeou o processo de autorização, tendo a Águas do Norte solicitado autorização ao então Secretário de Estado que reencaminhou o processo de averiguações e autorização para a ERSAR, a qual veio a ser concedida em 22.09.2017, e se mantém em vigor."
"Situação que reportou e comunicou à CCDRN por ofício em 26.06.2017."
"Desde 2017 que a Requerente se encontra a utilizar a ETAR da Águas do Norte, S.A., para tratamento de parte dos seus efluentes (até 100m2), fazendo o respetivo transporte recorrendo a camiões cisterna, os quais transportam os efluentes desde o Vale da Cobra até à ETAR de Água Longa."
Simultaneamente, a Recivalongo "instalou um processo de tratamento de águas residuais com recurso à tecnologia de osmose inversa, que se encontra aprovada pela APA e pela CCDRN nas respetivas, licença ambiental e licença de operação, tendo iniciado com o sistema de 1 fase ainda em 2017, facto que comunicou à CCDRN".
"Em setembro de 2017, a solução referida no ponto anterior evoluiu para uma osmose de 2 fases."
"Findos os testes, e de forma a dotar a infraestrutura da melhor tecnologia disponível, a Recivalongo instalou definitivamente uma osmose de 3 fases, isto é, uma tecnologia altamente eficaz, a qual permite tratar as águas lixiviadas ao ponto de serem usadas para consumo humano."
E "sendo unânime no sentido de esta ser melhor do que a técnica usada pela ETAR de Valongo, pelo facto que a primeira técnica (osmose da Recivalongo) contempla um tratamento terciário, por contraposição a esta última (Etar de Valongo) que se considera um tratamento secundário, sendo a técnica de osmose inversa de 3 fases uma das técnicas mais eficazes no tratamento de resíduos, sendo inclusive a mais avançada comercializada em Portugal em que os "lixiviados/resíduos" passam por 3 membranas (daí se chamar osmose inversa de 3 fases), cada vez mais apertadas e que funcionam como barreiras com o objetivo de deixar passar apenas a molécula da água."
Concluindo-se que "o tratamento de lixiviados com recurso à técnica da osmose inversa é tecnicamente superior à técnica usada na ETAR de Valongo."
Por ofício datado de 13.09.2021, a APA (ARHN) notificou a Recivalongo do indeferimento do seu pedido de rejeição de águas residuais industriais tratadas em meio hídrico, com os seguintes argumentos:
"Regra geral, a disposição de águas residuais na água ou no solo tem de ser feita por um sistema público, sendo que, só excecionalmente devem ser admitidos sistemas particulares de disposição de águas residuais, conforme determina o artigo 48º do Decreto-Lei nº226-A/2007, de 31 de maio, diploma que estabelece o Regime da Utilização dos Recursos Hídricos"
"Com efeito, decorre do nº4 do citado artigo 48º do Decreto-Lei 226-A/2007, que um sistema particular de disposição de água residual, só poderá funcionar na condição de impossibilidade de acesso a um sistema público. "
" Ora, no caso concreto, tal impossibilidade não se verifica, pois, como foi aduzido, a entidade Águas de Valongo, entidade gestora da rede pública de águas residuais no local, informou a ARH do Norte/APA.IP da sua disponibilidade para autorizar a ligação da V/empresa ao coletor público, estando disponível para aceitar a descarga de 25m3/dia de efluente pré-tratado, sendo viável a partir de outubro de 2021, efetuar a descarga da totalidade de efluente requerida, na ordem dos 5 m3/h."
" Assim, da análise de todo o processado verifica-se que a ligação ao coletor municipal do concelho de Valongo se mostra a solução que maior garantia dá do ponto de vista ambiental, uma vez que o lixiviado pré-tratado - nas condições exigidas pela entidade gestora-ainda será alvo de tratamento na ETAR urbana, antes de ser descarregado nos recursos hídricos. "
" Pelo que, verificando que se encontra assegurada uma alternativa que melhor cumpre o princípio da prevenção de poluição da água, e que melhor defende o interesse público em causa, o direito ao ambiente, notifica-se V. Exas que se indefere o pedido de licenciamento de descarga de águas residuais diretamente no meio hídrico, apresentado a coberto do REQ_RARRE_463990."
Desta forma e "atendendo que apesar de suspensão temporária da Licença da Operação de Deposição de Resíduos em Aterro (1º e 2º Averbamento à Licença da Operação de Deposição de Resíduos em Aterro nº 2/2012, de 23 de maio, emitidas em 8 de março de 2019 e em 2 de outubro de 2020)", e, bem assim, que determinou o "3º Averbamento à Licença da Operação de Deposição de Resíduos em Aterro nº 2/2012 com as novas regras de funcionamento exploração do aterro", "o ato suspendendo que foi praticado com intervenção direta do secretariado de apoio ao Ministério do Ambiente e da Ação Climática", "aliás, esta coordenação ocorreu no caso concreto, na medida em que o ato suspendendo foi precedido de consulta ao gabinete da Secretária de Estado do Ambiente, que indicou à CCDRN o caminho a seguir na situação concreta."
Não nos resta senão suspender temporariamente a receção dos códigos LER referidos anteriormente, até que a ligação à referida Etar seja efetuada, para podermos voltar a receber e tratar os vossos resíduos com as Melhores Técnicas Disponíveis (mais avançadas), e posteriormente colocar as águas tratadas (ao nível de consumo humano) num coletor público de uma rede que permite a infiltração e diluição de 40% de águas limpas com águas residuais e que culmina numa Etar, cujo nível de tratamento é de qualidade inferior ao implementado na Recivalongo.
É lamentável que assim seja, mas são estes os desígnios das entidades fiscalizadoras e licenciadoras.
É isso que iremos fazer (apenas ao abrigo de várias decisões judiciais) e aguardaremos que um dia o bom senso "caia" por estas terras.
Assim, Caros Clientes, pedimos mais uma vez desculpa pelo incómodo causado nas vossas atividades, mas tal resulta de atos de terceiros, aos quais vos tentamos manter alheios o máximo tempo possível, mas que ao nível do dever de proteção do ambiente ordenaram que assim fosse.
Iremos assim agir em conformidade com as diretivas emanadas pela Administradora Regional da ARHN Dr.ª Inês Andrade de forma a podermos desbloquear esta suspensão provisória decretada pela Vice-Presidente da CCDRN, contratempo que vos atinge diretamente, e eventualmente o estado do ambiente no Norte de Portugal.
Aproveitamos ainda para recordar que decorrente das alterações introduzidas no novo regime de Deposição de Resíduos em Aterros, publicado no Anexo II do decreto-Lei n.º 102-D/2020, de 10 de Dezembro, foram ajustados os critérios de admissibilidade em aterro para resíduos não perigosos no sentido de garantir que (1) os resíduos depositados em aterros para resíduos não perigosos não contem substancias perigosos e que (2) os resíduos que contêm matéria orgânica sofreram uma estabilização prévia à deposição.
No entanto, relativamente ao ponto (2) após uma série de questões levantadas pelos operadores de gestão de resíduos, entendeu a Agencia Portuguesa do Ambiente, que à data, e em Portugal não é possível cumprir na totalidade essa imposição, tendo para o efeito emitido um Ofício Circular com a referencia S044970-202107-DRES.DRS DRES.DRS.00056.2013, o qual define que os parâmetros COD e COT previstos nas tabelas n.º 4 e 5, respetivamente, da parte B do Anexo II do RGDRA podem ser ultrapassados mediante determinadas condições a observar nos Aterros.
Entende a APA nesse ofício circular que em relação ao parâmetro COD, definido na Tabela n.º 4 da parte B do anexo II ao regime jurídico da deposição de resíduos em aterro, as derrogações previstas estão em linha com as previstas no Decreto-Lei n.º 183/2009, de 10 de agosto, tendo sido complementadas e dada a redação em consonância com o estabelecido na decisão 2003/33/CE, do Conselho, de 109 de dezembro de 2002, nos seguintes termos:
A primeira parte da derrogação vai ao encontro do já estabelecido no Decreto-Lei n.º 183/2009, de 10 de agosto, tendo-se apenas adaptado a terminologia à utilização na Decisão 2003/33/ce, DO Conselho, de 19 de dezembro de 2020, designadamente, que é aplicável em aterros de classe B3;
A segunda parte da derrogação prevista para o parâmetro COD está prevista na Decisão mencionada, para este parâmetro, para todas as classes de aterro.
Em relação ao parâmetro COD diz a referida circular que "enquanto não for proibida a deposição de resíduos biodegradáveis em aterro (a partir de 1 de janeiro de 2026 nos termos do definido no artigo 9.º do Regime de Deposição de Resíduos em Aterro), será difícil o cumprimento dos parâmetros COD e COT definidos nas tabelas n.º 4 e 5. Deste modo, para aterros que até à data, por reunirem condições para tal (pelo menos recolha e tratamento de lixiviados e recolha e tratamento/queima de biogás); estavam autorizados a receber resíduos biodegradáveis, não estando sujeitos ao cumprimento do limite COD estabelecido na Tabela n.º 4 da Parte B do anexo IV do Decreto-Lei n.º 183/2009, de 10 de agosto, deverá ser autorizado, mediante pedido formal do operador, poderem receber resíduos que ultrapassem os valores limites de COD e COT previstos no novo Regime de Deposição de Resíduos em aterro".
Em 17 de dezembro a Recivalongo solicitou à entidade licenciadora – CCDRN – a referida autorização - ultrapassar os valores limites para os parâmetros COD e COT, tendo a mesma agora indeferido essa a autorização.
Entende a CCDRN que tendo em conta o que acima se transcreveu do Ofício Circular da APA, ou seja, que para que os aterros possam beneficiar da autorização solicitada é pressuposto que as infraestruturas reúnam as condições para receber resíduos biodegradáveis, ou seja, pelo menos tenham recolha e tratamento de lixiviados e recolha e tratamento/queima de biogás e estivessem previamente autorizados a receber resíduos biodegradáveis pelo Decreto-Lei n.º 183/2009, de 10 de agosto.
Por ofício recebido em 28.02.2022, curiosamente, entende a CCDRN que a Recivalongo não dispõe de uma solução adequada para o tratamento dos lixiviados.
Situação que também será resolvida com a ligação e descarga de águas tratadas (ao nível do consumo humano) a uma Etar com nível de tratamento inferior ao perpetrado pela Recivalongo.
Entretanto, enquanto não for possível desbloquear esta situação, aconselhamos que questionem a CCDRN e mesmo a APA para obterem informações sobre quais os Operadores de Gestão de Resíduos que estão capacitados do efetivo cumprimento do Decreto-Lei 102-D/2020 em vigor, para desta forma causar o menor impacto ao nível da vossa atividade.
Com os melhores cumprimentos,
A Gerência
Consulte os códigos LER - Resíduos Biodegradáveis aqui
Referências:
(1) Esclarecimento construído com base/transcrição de parte das sentenças e documentos emitidos pelas entidades.
(2) Listagem anexa à ordem de suspensão recebida nas qual consta a suspensão de LER que a Recivalongo nunca teve na sua licença.
(3) Normas eventualmente infringidas:
• Nos termos do artigo 4.º, n.º 1 da Diretiva n.º 91/271/CEE – Diretiva das Águas Residuais Urbanas (DARU) norma essa transposta para o ordenamento jurídico nacional através do n.º 1 e da alínea a) do n.º 2 do artigo 5.º do D.L. n.º 152/97, de 19 de junho estipula que a totalidade das águas residuais urbanas lançadas nos sistemas de coletores de aglomerações urbanas com um equivalente de população superior a 15000 – situação aplicável ao caso concreto – são obrigatoriamente sujeitas, antes da descarga, a um tratamento secundário ou processo equivalente;
• Nos termos do artigo 10.º da referida Diretiva os Estados-Membros devem garantir que as estações de tratamento de águas residuais urbanas a instalar para cumprimento das exigências previstas nos artigos 4.º, 5.º, 6.º e 7.º sejam concebidas, construídas, exploradas e mantidas de forma a garantir um funcionamento suficientemente eficaz em todas as condições climáticas locais normais;
• Nos termos do artigo 3.°, n.° 1, da Diretiva 91/271 e e do anexo I, ponto A, da Diretiva 91/271 à obrigação de dispor de disponham de sistemas coletores das águas residuais urbanas o mais tardar até 31 de dezembro de 2000.
• Nos termos do n.º 3 do artigo 51.º do D.L. n.º 226-A/2007, de 31 de maio (Regime de Utilização de Recursos Hídricos), é fixada a proibição da operação deliberada de diluição das águas residuais visando iludir o cumprimento dos VLE constantes das normas e da licença ambiental de descarga das águas residuais emitida pela APA, I.P., sendo a rejeição do efluente considerada ilícita para todos os efeitos legais;